Grávida demitida por justa causa: há direitos trabalhistas nesse caso?
10/05/2025
(Foto: Reprodução) Ao g1, a advogada trabalhista Ana Terra Borges explica se grávida demitida por justa causa após apresentar atestados falsos tem acesso a algum direito trabalhista. CLT
Jornal Nacional/Reprodução
Uma atendente grávida de um restaurante de Salvador foi demitida, por justa causa, após apresentar seis atestados falsos para justificar faltas ao trabalho. A ex-funcionária foi dispensada do trabalho sem nenhum direito trabalhista como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional.
Neste caso, quais os direitos trabalhistas que ainda podem ser acessados?
Ao g1, a advogada trabalhista e mestre em direito, Ana Terra Borges, afirmou que a entrega de um atestado falso é um ato de improbidade, como constatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-BA) no caso da atendente. Ainda assim, ela argumenta que a ex-funcionária poderia acessar alguns direitos, como:
saldo de salário correspondente aos dias trabalhados;
férias vencidas + 1/3 do valor do período — caso ela estivesse na empresa há mais de um ano;
salário família (benefício previsto aos trabalhadores que possuem dependentes menores de 14 anos, caso já recebesse o benefício.
"Se no mês que foi demitida ela tiver prestado horas extras ou tiver algum tipo de adicional, ela também vai receber", ressaltou a especialista.
Apesar de ter um tom de piada nas redes sociais, entregar um atestado falso no trabalho é um ato de quebra da confiança entre trabalhador e empregado. Essa ação faz parte do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e constitui justa causa, assim como:
embriaguez habitual ou em serviço;
violação de segredo da empresa;
abandono de emprego;
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
prática constante de jogos de azar, entre outros.
Quando o empregado tem direito a faltar ao trabalho?
Ainda segundo a especialista, a CLT lista uma série de situações nas quais o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho. Conforme o artigo 473 da lei, o empregado tem direito a não comparecer ao serviço sem prejuízo no salário em:
até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica; entre outros.
Relembre o caso
A atendente era funcionária de um restaurante na Graça, bairro nobre de Salvador, e foi demitida por justa causa após apresentar seis atestados falsos para justificar faltas ao trabalho. Os donos do estabelecimento começaram a desconfiar da funcionária após encontrar um erro de grafia no documento apresentado por ela.
Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-BA), a suspeita surgiu em novembro de 2022 depois que os gestores perceberam que o nome do médico estava escrito errado no atestado. Diante disso, o empregador entrou em contato com a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) San Martin, também na capital baiana, e confirmou que o profissional já não atuava no local e nem havia atendido a funcionária.
Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve demissão por justa causa
Reprodução/TV Bahia
O médico constatou que o documento foi falsificado, registrou um boletim de ocorrência, notificou o Conselho Regional de Medicina (CRM) e ainda comunicou o caso à direção da unidade de saúde. Conforme relatado pela administração da UPA, apenas um dos sete atestados apresentados pela mulher à empresa era autêntico.
Registros do processo apontam que a funcionária não apresentou as versões originais dos documentos e encaminhava apenas fotos dos atestados por mensagem. Um dos afastamentos durou 10 dias.
A juíza Cecília Pontes, da 25ª Vara do Trabalho do TRT-BA manteve a demissão e negou os pedidos da ex-funcionária, como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional, foram negados.
Posteriormente, a 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade. A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada do emprego, mas os desembargadores entenderam que a estabilidade garantida em casos de gestação não se aplica quando a rescisão ocorre por justa causa comprovada, por isso, a penalidade foi mantida. Para eles, a atitude da funcionária configura um ato de improbidade, o que comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.
A ex-funcionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais, mas essa cobrança foi suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Ela ainda pode recorrer contra a sentença.
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